quarta-feira, 20 de abril de 2011

Dia do Diplomata. - 20 de abril - Crônica republicada de Ialmar Pio Schneider - advogado.

Winston Churchill










DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- DEVERES DOS ESTADOS -

=====IALMAR PIO SCHNEIDER=====

Transcrevemos a matéria abaixo, por considerá-la de alguma importância no âmbito do estudo jurídico, que engloba os países constituídos no mundo civilizado, não obstante reconheçamos nossos reduzidos conhecimentos a respeito de assunto tão discutível e complexo, quanto abrangente. Para início, podemos citar Winston Churchill (1874-1965), em Tributo à Royal Air Force em 20-VIII-1940: “Nunca no campo dos conflitos humanos tantos deveram tanto a tão poucos”. - Cfe. Dicionário Universal de Citações - pg. 266 - de Paulo Rónai - ed. Círculo do Livro.
O presente artigo é fruto de um trabalho sobre Direito Internacional Público - Deveres dos Estados, ministrado pelo insigne professor Dr. José João de Oliveira Freitas, em 28 de outubro de l982, na Faculdade de Direito do Instituto Ritter dos Reis, de Canoas.
Reportando-nos ao art. 1º da “Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados” celebrada na VII Conferência Interamericana (Montevidéu, 1933), vamos ver que: “O Estado, como pessoa do Direito Internacional, deve reunir os seguintes requisitos: 1º - população permanente; 2º - território determinado; 3º - governo; 4º - capacidade de entrar em relações com os demais Estados”.
Quanto aos deveres dos Estados, são eles divididos em:
a) Morais (ou Imperfeitos): São aqueles que, isentos de sanções, são exigidos apenas moralmente, apesar de que seu não cumprimentos venha acarretar o repúdio da opinião pública internacional. Podemos citar alguns, entre os quais o que se nos afigura como principal, dado à sua real importância: o de assistência mútua. Fazendo parte deste dever vamos encontrar várias modalidades, a saber: conceder abrigo a navios estrangeiros em arribada forçada, e/ou prestar socorros a embarcações vítimas de acidentes, tais como naufrágio, incêndio a bordo ou qualquer outro sinistro; (aqui vale dizer também, ao nosso entender, quanto a aeronaves em pane com necessidade de pouso forçado e em caso de incêndio ou qualquer acidente, atendimento imediato às vítimas); impor medidas sanitárias para evitar alastramento de epidemias e doenças, bem como combatê-las da melhor maneira possível; cooperar para a administração da justiça; proibir medidas ou preparativos para agredir outro Estado com que mantenha relações pacíficas; respeitar decisões dos tribunais internacionais a que o Estado recorreu; executar de boa fé os compromissos que livremente assumiu. Quase todos os deveres morais dos Estados que forem respeitados ao serem transformados em livros se incorporam ao deveres jurídicos.

b) Jurídicos (ou Perfeitos): São aqueles que admitem sanções pela ordem jurídica internacional e conhecidas em Direito Internacional Público. O Capítulo III da Carta da OEA trata dos direitos e deveres fundamentais dos Estados, discriminando os seguintes deveres: 1 - Dever de respeitar os direitos dos demais Estados (art. 7); 2 - Dever de cumprir os tratados, que devem ser públicos (art. 14); 3 - Dever de não-intervenção (art. 15); 4 - Dever de não-ocupação (art. 17); 5 - Dever de não utilizar da força, a não ser em legítima defesa (art. 18). Podemos lembrar ainda como dever dos Estados aquele inserido na “Declaração dos Direitos e Deveres dos Estados”, preparada pela comissão de Direito Internacional; 6 - Dever de conduzir as suas relações internacionais com base no Direito Internacional e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao Direito Internacional.
O primeiro e o segundo deveres dos Estados (arts. 7 e 14 da Carta da OEA, respectivament4e, acima mencionados) se referem ao respeito à soberania e à independência de um Estado, bem como aos tratados ou convenções que haja celebrado ou a que se tenha associado.
O dever de não-intervenção e os demais supracitados se destinam ao compromisso dos Estados em não intervirem nos negócios internos ou externos dos outros, assim também não empregarem a força a não ser em legítima defesa.
Os Deveres dos Estados constituem os artigos 9º a 21º da Carta da OEA. Toda vez que a ONU pretendeu introduzir algum capítulo que se preocupasse com os Deveres e Direitos dos Estados, o assunto não foi aprovado.
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Bacharel em Direito e cronista
Publicado em 12 de dezembro de 2001 - no Diário de Canoas.

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em 18.8.2010
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em 18.8.2010

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